A resposta clara desde 2023
A reforma laboral de 2023 (Lei n.º 13/2023) clarificou: o subsídio de alimentação não tem de ser pago em dias de teletrabalho — a menos que o contrato o acordo de teletrabalho ou o CCT aplicável o preveja expressamente.
Na prática: o que as empresas fazem
Pagar sempre incluindo dias remotos. Posição mais generosa evita discussões. Em algumas empresas é usado como benefício para atrair talento.
Pagar apenas em dias presenciais. Posição legalmente sustentável se o contrato o estabelecer. Exige que o sistema de controlo de presença distinga claramente dias presenciais de dias remotos.
Pagar valor reduzido em dias remotos. Algumas empresas pagam metade do valor ou um valor fixo menor. Exige acordo escrito.
O valor do subsídio em 2026
Não há obrigação legal de pagar subsídio de alimentação — é prática generalizada não exigência do Código do Trabalho. O que existe são limites de isenção fiscal:
- Em dinheiro: 6.00€/dia (isento de IRS e SS)
- Em cartão refeição: 9.60€/dia (isento de IRS e SS)
Pagar acima destes valores é permitido — mas o excedente fica sujeito a tributação. Para contexto sobre outros subsídios obrigatórios leia o subsídio de Natal em Portugal.
Se quiser mudar a política atual
Se atualmente paga o subsídio em todos os dias e quer deixar de pagar em dias remotos não pode mudar unilateralmente se essa prática já criou expectativa fundada nos trabalhadores.
O caminho correto: negociar uma alteração ao acordo de teletrabalho → documentar o acordo por escrito → implementar a partir de data acordada.
O registo de ponto e o subsídio de alimentação
Para aplicar políticas diferenciadas (pagar presencial não pagar remoto) precisa de saber para cada funcionário em cada dia se foi presencial ou remoto. Um sistema de ponto digital distingue isso automaticamente — o relatório mensal inclui essa distinção facilitando o processamento salarial.
Para questões sobre alterações de horário relacionadas com teletrabalho leia posso mudar o horário de um funcionário.
Este artigo tem caráter informativo. Verifique o CCT aplicável e o contrato individual.

