Conformidade legal

3 de junho de 2026 · 5 min de leitura

Greve geral: o que acontece aos trabalhadores e o que as empresas podem fazer

Greve geral de 3 de junho: o que acontece aos trabalhadores que aderem e o que as empresas podem (e nao podem) fazer segundo a lei portuguesa.

A 3 de junho de 2026, Portugal parou. A greve geral convocada pela CGTP-IN, contra as alterações à lei laboral propostas pelo Governo, afetou setores como a saúde, a educação, os transportes públicos, a aviação e o comércio. Em dias destes, muitos empregadores e trabalhadores ficam com a mesma dúvida: o que diz exatamente a lei? Aqui fica um resumo claro e factual.

O que está em causa nesta greve

A paralisação surgiu depois de as negociações entre o Governo e os sindicatos sobre a revisão da legislação laboral terminarem sem acordo. A central sindical convocou a greve como forma de protesto contra o chamado pacote laboral. Independentemente da posição de cada um sobre o tema, o direito à greve é um direito constitucional em Portugal, e é importante que empregadores e trabalhadores saibam como funciona.

O que acontece ao trabalhador que adere à greve

Aderir a uma greve é um direito. Nenhum trabalhador pode ser despedido, sancionado ou prejudicado por exercer esse direito. Mas há consequencias previstas na lei que são naturais e legitimas:

  • O dia não é pago. Durante a greve, o contrato de trabalho fica suspenso. O trabalhador não presta trabalho e, por isso, não recebe a retribuição correspondente a esse período, incluindo o subsídio de refeição desse dia.
  • Não conta como falta injustificada. A adesão à greve não é uma falta no sentido disciplinar. Não pode ser registada como falta injustificada nem usada contra o trabalhador.
  • Não afeta férias nem antiguidade. O período de greve, apesar de suspender o contrato, não tem impacto no direito a férias nem na antiguidade do trabalhador.

Em resumo: o trabalhador perde a retribuição do dia, mas não pode sofrer qualquer outra penalização por ter feito greve.

O que as empresas podem fazer

Do lado do empregador, a lei também é clara sobre o que é permitido e o que não é:

  • Pode descontar a retribuição do período de greve. É legítimo não pagar as horas não trabalhadas por quem aderiu à paralisação.
  • Não pode substituir os grevistas. Durante a greve, a empresa não pode contratar novos trabalhadores nem recorrer a empresas externas para ocupar os postos de quem está em greve.
  • Não pode pressionar nem retaliar. Qualquer tentativa de coagir o trabalhador a não aderir, ou de o prejudicar depois, é ilegal.
  • Deve respeitar os serviços mínimos. Em setores essenciais, há serviços mínimos definidos que têm de ser assegurados, mas a sua determinação segue regras próprias e não pode servir para esvaziar o direito à greve.

Quem não adere à greve

O trabalhador que decide não aderir tem o direito de trabalhar normalmente e de receber o seu salário completo. Se não conseguir chegar ao trabalho por causa da paralisação dos transportes, a situação é mais delicada e depende das circunstâncias concretas e do entendimento entre as partes. O bom senso e a comunicação entre empregador e trabalhador são, nesses casos, a melhor abordagem.

Porque é que o registo rigoroso importa

Em dias de greve, saber com exatidão quem trabalhou, quem aderiu e durante quanto tempo deixa de ser um detalhe e passa a ser essencial. É com base nesse registo que se calcula corretamente a retribuição, se aplica o desconto justo do período de greve e se evita pagar a mais ou a menos. Um sistema de registo de assiduidade fiável dá à empresa a clareza necessária para agir dentro da lei, sem injustiças e sem erros no fecho do mês.

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para situações concretas, consulte um advogado especializado em direito do trabalho ou as entidades competentes.

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